11,98% mais uma vitória do servidores

A Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, em reexame necessário, reconheceu o direito dos servidores do MPEMA em ação proposta pelo SINDSEMP-MA para reposição dos 11,98%.  O Estado será intimado e terá 30 dias para apresentar recurso. Caso isto não ocorra, a decisão transitará em julgado. A ação tem a finalidade de garantir o pagamento do retroativo dos 11,98% e atinge todos os sindicalizados. Segundo o assessor  jurídico do Sindsemp, advogado Jhonatas da Silva, do Escritório Macieira, Nunes e Zagallo, são boas as perspectivas de sucesso da demanda ainda para este ano. Confira a íntegra da decisão abaixo:

Numeração Única: 0024670-32.2012.8.10.0001
Distribuíção

Câmara:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Relator(a):

MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013

ÀS 12:14:23 – ( Conhecido o recurso provido em parte a parte Parte: SINDICATO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP/MA; Decisão: Decisão – GAB. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES )

Trata-se de Remessa enviada pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), que nos autos da Ação Ordinária nº. 24670-32.2012.8.10.0001, julgou procedentes os pedidos do Requerente, condenando o Estado do Maranhão a incorporar aos vencimentos dos servidores por ele representados, as diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV.

A sentença estabeleceu que fosse implantada a diferença no percentual de 11,98% sobre todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de Cruzeiro Real para URV, a partir de junho de 2007, repercutindo sobre 13º salário, férias, adicionais e demais parcelas integrantes da remuneração, observada a prescrição quinquenal. Consignou ainda, a incidência dos juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 e o acréscimo de correção monetária.

Estabeleceu por fim, a condenação em honorários do advogado fixados no percentual em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em resumo, o Requerente propôs a demanda sob o argumento de que quando da edição da Medida Provisória nº. 434/94 – posteriormente convertida na Lei nº. 8.880/94 -, foi criada a Unidade Real de Valor (URV), para a qual deveria ser convertido o Cruzeiro Real, que era a moeda corrente da época.

Informou que quando da conversão, foi tomada por base data posterior à devida, e não a data do efetivo pagamento dos vencimentos, impingindo uma perda salarial a servidores públicos, e violando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Por tais motivos, ao final pleiteou a regularização dos cálculos de conversão, bem como o pagamento das perdas decorrentes da conversão equivocada no percentual de 11,98%, apontando casos semelhantes em que tal índice teria sido aplicado.

Juntou os documentos de fls. 12/25.

Por sua vez, em contestação o Estado aduziu preliminarmente, prescrição das parcelas buscadas, sob o argumento de que a data de conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV é a de 1º/03/1994, a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional, cujo termino foi em março de 1999.

No mérito, o Estado sustentou a ausência do direito à concessão do índice de 11,98%, pois nos termos do artigo 168, da Constituição da República, os servidores em questão não seriam destinatários do citado direito à conversão.

Asseverou que, ao tempo da conversão, obedecia-se a uma tabela de pagamento móvel estabelecida pela Administração, em que os respectivos pagamentos eram efetuados em datas que variavam entre 24 a 28 de cada mês e que os vencimentos dos Autores jamais foram efetivamente pagos no dia 20 de cada mês.

Sustentou ainda, que as MP”s nº. 457 e 482/94 estabeleceriam, em seu artigo 21, que os servidores civis e militares teriam seus vencimentos convertidos em URV, utilizando-se como critério, a divisão do valor nominal vigente em cada um dos 04 (quatro) meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência. E não seria utilizada a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 18 da Medida Provisória nº. 434/94.

Seguiu aduzindo que os honorários fixados devem respeitar os limites da legislação processual e que os juros de mora devem observar as disposições legais específicas para a Fazenda Pública.

Pleiteou o reconhecimento da prescrição, bem como a improcedência dos pedidos do Requerente, com a consequente condenação às verbas sucumbenciais. Pediu ainda, que caso o entendimento seja contrário, haja dedução dos aumentos espontâneos concedidos.

Instado a se manifestar sobre a contestação, o Requerente refutou a afirmação de prescrição aduzida, além de sustentar a inconsistência dos argumentos de mérito levantados pelo Estado, reafirmando todos os pedidos da inicial.

Posteriormente, a Juíza de Base entendeu pela procedência dos pedidos do Requerente, na sentença de fls. 90/95, cujos termos finais, restam expostos acima.

Sem apresentação voluntária de recursos, os autos vieram para reexame por esta Corte.

Manifestou-se a Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 104/109, pelo provimento da Remessa.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Como se trata de Remessa, passo ao exame da questão apresentada.

 

Inicialmente, no tocante à preliminar suscitada pelo Estado, consubstanciada no alcance da prescrição quinquenal sobre a pretensão Requerente, vejo que por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, como já reconhecido na sentença, motivo pelo qual não há motivo para alteração quanto ao assunto.

Com relação ao mérito, verifico que já se encontra pacificado o entendimento desta Corte Estadual, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável aos servidores que possuem a data de pagamento nos termos do artigo 168 da Constituição da República o índice de 11,98%, em razão da diferença na conversão das remunerações pela Lei n°. 8.880/94, que trata da conversão dos salários dos servidores públicos de Cruzeiros Reais para URV.

Isso porque a utilização da URV da data do último dia de cada mês e não a do efetivo pagamento, para a conversão dos vencimentos, acarretou uma supressão na remuneração no percentual de 11,98%, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do inciso XV, do artigo 37 da Constituição da República.

Com efeito, a Lei 8.880/94 determinou que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV observasse a data do efetivo pagamento e não do último dia do mês, sendo que a Constituição Federal, em seu artigo 168, bem como o artigo 139 da Constituição do Estado do Maranhão, disciplinam que a liberação dos recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, para atender despesas, dentre elas, despesas com pessoal, deve tomar por base o dia 20 de cada mês. Esta é a orientação firmada pelos Tribunais Superiores.

Por conseguinte, o Requerente faz jus ao percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) resultante da conversão de cruzeiros reais em URV, posto que possui como data base do efetivo pagamento o dia 20 de cada mês, sendo irrelevante o fato da Administração obedecer a uma Tabela de Pagamento Móvel, com datas que variavam entre o dia 24 e 28 de cada mês, uma vez que pleiteia que seja aplicado a seus vencimentos o percentual antes citado, devido em razão da utilização errônea do critério de conversão dos vencimentos, de modo a assegurar o poder aquisitivo dos servidores públicos.

Neste sentido é o posicionamento firmado por este E. Tribunal de Justiça, em julgamentos de casos análogos, verbis:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO CHAMADO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. PERCENTUAL DE 11,98% DEVIDO. JUROS DE MORA IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1-F DA LEI N.º 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. II – Se encontra devidamente pacificado o entendimento desta Corte Estadual, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável aos servidores que possuem a data de pagamento nos termos do art. 168 da Constituição da República o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), em razão da diferença na conversão das remunerações em urv pela Lei n.° 8.880/94. III – Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o patamar de 06% (seis por cento) ao ano, conforme determinação do art. 1-F, da Lei 9.494/97, sendo o termo inicial para sua incidência a data da propositura da ação. IV – Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.(TJMA. Apelação Cível Nº. 19.236/2007. Desa. Rel. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Acórdão Nº. 74.968/2008. DJ 29/07/2008).

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO ESTABELECIDA PELO ART. 168 DA CF/88. ÍNDICE DE 11,98%. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. PROVIMENTO PARCIAL. I – O servidor no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Ministério Público, percebia remuneração por volta do dia 20 de cada mês, de modo que tem direito à diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em urv; II – é pacífico entendimento de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal, é devido o índice de reajuste de 11,98%; III- tendo em vista o requisito da especialidade inerente ao art. 1º-F da Lei n.º 9494/97, que trata da incidência dos juros de mora nas causas em que é vencida a Fazenda Pública, afasta-se a aplicação do art. 406 do CC/02; IV – apelação parcialmente provida. (TJMA. Apelação Cível Nº. 20.376/2008. Des. Rel. CLEONES CARVALHO CUNHA. Acórdão Nº. 77.907/2008. DJ. 23/12/2008).

Portanto, os argumentos levantados pelo Estado na demanda não justificam qualquer guarida judicial. Contudo, a presente Remessa deve ser parcialmente provida.

 

Vejo que na sentença não foi fixado o índice de correção monetária adotado em casos como o presente por esta Corte. No âmbito do TJ/MA há pacífico entendimento pela Aplicação do INPC como índice de correção monetária, a exemplo do seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I – […]. III – A correção monetária deve ocorrer pelo INPC e incidir a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados, bem como os juros de mora devem ser arbitrados o patamar de 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinação do art. 1-F, da Lei nº. 9.494/97. IV – […]. (TJ/MA. Apelação Cível nº. 24077/2010. Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. 01/09/2010).

E verificando que os termos da decisão recorrida se coadunam com a jurisprudência dominante, a presente Remessa se enquadra na hipótese legal do artigo 557, do CPC, que autoriza o Relator a julgar o caso, monocraticamente, inclusive em reexame necessário, como estabelece a Súmula 253, STJ.

Isto posto, de acordo com o artigo 557, do CPC, e em desacordo com o parecer ministerial, JULGO parcialmente provida presente a Remessa, modificando a sentença apenas para fixar a correção monetária pelo INPC, a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados.

Intime-se. Publique-se.

58 dia(s) após a movimentação anterior

 

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