ADI 6.369: redução de cargos comissionados para servidores efetivos do MP/MA é considerada inconstitucional

A Ação Direta de Inconstitucionlidade nº 6.369 recebeu parecer favorável do procurador-geral da república, Augusto Aras. A ADI, proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), questiona a exclusão de cargos comissionados dos gabinetes das Procuradorias e Promotorias de Justiça do cômputo do percentual mínimo de servidores concursados a ocuparem cargos comissionado na instituição. O parecer publicado por Aras defende a admissibilidade da ação, considerando que a extinção ou redução a um pequeno percentual de cargos em comissão destinados aos servidores ocupantes de cargos público contraria o art. 37, V, da Constituição Federal e ofende a regra do concurso público.

A matéria tramita com rito abreviado, conforme art. 12 da Lei 9.868/1999, seguindo decisão do relator, o ministro Edson Fachin. O trecho “excetuando-se do percentual de que trata o caput”, objeto da ação, consta na parte final do art. 9º, parágrafo único, da Lei 8.077/2004, com redação dada pelo art. 1º da Lei 8.824/2008, ambas do Estado do Maranhão. A ANSEMP argumenta que a exclusão no percentual mínimo de cargos em comissão reservados a servidores efetivos nos gabinetes de promotorias e procuradorias de Justiça viola a determinação contida no art. 37, V, da Constituição Federal.

A legislação questionada impede que os servidores efetivos tenham acesso à maioria dos cargos comissionados que existem no MP/MA, indo de encontro ao critério estabelecido pela própria Lei 8.077/2004, que determina que 50% dos cargos comissionados sejam destinados aos servidores efetivos. Na ação, o próprio MP/MA afirma que o número de cargos comissionados nas promotorias e procuradorias corresponde, de fato, à maioria dos cargos dessa natureza que existem na instituição. Esses cargos são, ainda, majoritariamente ocupados por servidores externos ao quadro efetivo, o que, segundo o PGR, impacta a realização de novos concursos.

De acordo com Vânia Leal, diretora-presidente do Sindsemp/MA, diretora da Ansemp e coordenadora da Fenamp, o parecer do Ministério Público Federal é indispensável para garantir o cumprimento de princípios institucionais como a moralidade e a impessoalidade, privilegiando a regra do concurso público: “Esta situação precisa ser corrigida o quanto antes pela instituição, sob pena de ter manchado o seu título de fiscal da lei”, ressalta.

O parecer publicado por Aras considera que “a simples redução de percentual dos cargos em comissão a serem providos por servidores efetivos, por si só, é inapta a burlar a regra do art. 37, V, da Constituição Federal”. Porém, corresponde a uma total supressão da reserva prevista. O procurador-geral da república destaca que, em alteração constitucional de 1998 (EC 19), o constituinte reformador deixou a cargo do legislador infraconstitucional a definição das respectivas quantidades mínimas, mas o texto impede a supressão total da reserva de cargos comissionados a serem providos por servidores públicos concursados. Nesse sentido, Aras opina pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão que permite a exclusão dos servidores efetivos dos cargos comissionados nos gabinetes do MP/MA.

ADI’s

Nesse ano, a Ansemp ingressou com duas ADI’s contra leis maranhenses: a nº 6369 e a nº 6372. A primeira, resultou no parecer dado pelo procurador-geral da república, Augusto Aras, questionando a exclusão do percentual de cargos comissionados com atuação nos gabinetes de promotorias e procuradorias de justiça.

Já a segunda (ADI 6372), questiona o artigo 11-A da Lei 8.077/2004 e o artigo 107-A da Lei Complementar Estadual 13/1991, que preveem gratificação de 20% do subsídio ao membro do MP/MA designado para o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, não podendo a soma dessa verba com subsídio mensal exceder o teto remuneratório constitucional.

Para a Ansemp, as normas contrariam, entre outros, o artigo 39, parágrafo 4º da CF/88, ao estabelecer remuneração na forma de gratificação em favor de agentes estatais sujeitos ao regime jurídico de subsídio sem que haja uma causa extraordinária ou circunstâncias especiais.

A ADI está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou à ação o rito abreviado disposto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento da ação diretamente no mérito, dispensando-se análise de liminar.

Fonte: Fenamp

STF

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