Ação Judicial do Serviço Eleitoral

Tramitação no 1° grau – AÇÃO DE MÉRITO

Demanda Serviço Eleitoral (ano 2016): 

Numeração Única:  0855093-97.2016.8.10.0001 – AÇÃO INICIAL

Órgão: Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís

Situação Atual: Juízo extinguiu sem resolução do mérito por entender que não é o Estado não é o polo passivo adequado. Feito recurso de apelação que foi negado e embargo de declaração.

Tramitação no 2° grau – AÇÃO DE MÉRITO

Numeração Única:  0855093-97.2016.8.10.0001 – AÇÃO INICIAL

Órgão: Tribunal de Justiça – Des. Nelma Sarney 

Situação Atual: Desembargadora Relatora Nelma Sarney entendeu que é competência da União convocar os servidores do MP Estadual, e que tal convocação é irrecusável, cabendo ao Estado apenas cumpri-la, consequentemente entendeu que o Estado não detém legitimidade passiva para figurar no Processo, pois a União é que a deteria. Dessa forma abriu prazo para Recurso Especial para o STJ,o qual decidimos não fazer, mas buscar o atendimento à demanda via justiça federal.