Nova movimentação no processo da ASFUPEMA sobre 11.98%

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Numeração Única: 10536-49.2002.8.10.0001
Número: 105362002 ( JULGADO )
Classe CNJ: ( 204 ) ORDINARIA
Data de Abertura: 20/06/2002 10:49:33
Comarca: SAO LUIS
Partes
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a): JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MA – ASFUPEMA
Advogado(a): MARTINHO DA COSTA VELOSO
Distribuíção
Juiz: NAO INFORMADO
Data: 20/06/2002
Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Cartório: SECRETARIA DA 1A VARA DE FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: JOSE ALBERTO COSTA LIMA
Tipo: Sorteio
Todas as Movimentações

Quarta-feira, 07 de Novembro de 2012

ÀS 12:30:13 – OUTRAS DECISõES

Processo : 10536/2002 Autora : Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – ASFUPEMA Advogados : Dr. George Antonio Gomes Azevedo e outro Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Dra. Lorena Duailibe Carvalho DECISÃO A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – ASFUPEMA ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO MARANHÃO para fins de recomposição remuneratória de seus substituídos, com a inclusão do índice relativo à URV. Proferida sentença, foi reconhecido o percentual de 11,98% enquanto devido aos substituídos da autora, restando o decisum posteriormente reformado por acórdão da E. Corte Estadual que determinou a apuração em liquidação de sentença. Designada perícia, o expert encontrou o percentual de 4,09% como devido, o que foi desconsiderado pelas decisões de fls. 5610/5611 e 5753/5754 deste Juízo, tendo essa última firmado o índice de 11,98% como correto, em observância a Lei Estadual nº. 9.041/2009. Petição autoral, às fls. 5764, apresentando planilha individual de cálculos (fls. 5765/5787). Intimado a se manifestar, o réu sustentou, às fls. 5793/5807, afronta à coisa julgada e ao duplo grau de jurisdição; inexistência de demonstrativo de cálculos nas planilhas da autora; necessidade de comprovação do rol de associados; e substituição do assistente técnico nomeado. Pugnou, ao final, pela intimação da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão para apresentar as fichas financeiras dos servidores no período de junho/1997 a outubro/2009, bem como das planilhas demonstrativas dos cálculos de fls. 5765/5787. Nova manifestação da autora, às fls. 5813, requerendo a juntada de mídia digital contendo planilha de cálculo individualizada. Petição autoral, às fls. 5817/5834, rechaçando os argumentos de fls. 5793/5807 do réu. Relatado, passo a decidir. Em sua manifestação, às fls. 5793/5807, o Estado do Maranhão demonstra, novamente, a sua reiterada inconformidade em face do reconhecimento por este Juízo (fls. 5610/5611 e 5753/5754) de que o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, prescrito no título executivo judicial, corresponde ao índice de 11,98% já consolidado na jurisprudência pátria para ações dessa natureza. Com efeito, o argumento estatal de afronta à coisa julgada e ao duplo grau de jurisdição não merece maior detimento por já avaliado em repetidas decisões deste Juízo, a ponto de abarcado pelo manto da preclusão consumativa. Até mesmo porque, tal como aclarado na decisão de fls. 5753/5754, que não foi objeto de recurso, o próprio réu reconhece, por meio da Lei Estadual nº. 9.041/2009, o direito de seus servidores terem incorporado o índice da URV em suas remunerações, no percentual de 11,98%, de maneira que não restam dúvidas de que esse quantitativo deva ser o tomado como base para a incorporação requerida. No tocante, por sua vez, ao argumento de inexistência de demonstrativo de cálculos nas planilhas da autora, também não merece prosperar a tese do réu. É que, pelo simples compulsar da mídia digital juntada às fls. 5814, percebe-se que ali há arquivo nominado “Demonstrativo_Calculo_Asfupema_1198_Lista_Geral_DETALHADA_At” que traz minucioso demonstrativo de cálculo para cada um dos substituídos da autora, ao longo de suas 6340 páginas, razão pela qual pendente apenas da abertura de vista desse arquivo para o Estado do Maranhão para fins de combater o alegado cerceamento de defesa. Ademais, conquanto ao argumento de que há necessidade de comprovação do atual rol de associados da autora para fins de percepção dos valores aduzidos a título de URV, merece melhor guarida o pedido do réu. É que, conforme reconhecido pela própria autora, em sua peça de fls. 5817/5834, houve mudança no quadro de seus associados no curso da demanda, fazendo-se imperiosa a comprovação de que os servidores elencados nas planilhas de fls. 5765/5787 são seus substituídos legais. Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, DEFIRO, em parte, o pedido do Estado do Maranhão, de fls. 5793/5807, a fim de determinar: a) intime-se o réu para se manifestar, querendo, sobre os documentos digitais de fls. 5814, no prazo de 10 (dez) dias; b) intime-se a autora para apresentar a sua atual lista de associados, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, ainda, juntar a comprovação de que esses servidores pertencem ao quadro da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão. c) após cumprido o item b pela parte autora, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão para apresentar as fichas financeiras dos servidores-associados no período de junho/1997 a outubro/2009, no prazo de 10 (dez) dias. d) proceda-se à substituição do assistente técnico da Fazenda Pública Estadual, na pessoa do economista Pedro Alexandre Gomes de Oliveira. Publique-se e intime-se. São Luís, 05 de novembro de 2012. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 15336

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2 comentários

  1. Bom dia,

    Solicito novas informações.

    Aguardo e agrdeço

  2. Agora sim este processo está andando e está quase lá graças a Deus! Pela competência do atual Presidente da ASFUPEMA que decidiu constituir bons advogados na defesa de nossos interesses e observamos que realmente isso está acontecendo! Parabéns a todos os envolvidos que lutam de forma acentuada para o que vem acontecendo.

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